NOÇÕES GERAIS SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA NO NCPC

José Wilson Gonçalves

Resumo


O CPC atual refere-se às tutelas antecipadas, de urgência e da evidência, e às tutelas cautelares, sob a denominação de “tutela provisória”, estatuindo, ademais, um procedimento para a tutela anteci- pada de urgência requerida em caráter antecedente e outro procedimento para a tutela cautelar requeri- da em caráter antecedente. Assim, trata da tutela provisória como gênero, regulando-a, a priori, em disposições gerais (arts. 294 a 299); depois, trata da espécie tutela de urgência, com disposições gerais próprias (arts. 300 a 302); em seguida, cuida do procedimento da tutela antecipada requerida em cará- ter antecedente (arts. 303 e 304) e do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310); ao cabo, dispõe sobre a outra espécie de tutela provisória, isto é, a tutela da evidên- cia, em um único artigo (art. 311), que, por seu turno,
traz quatro hipóteses.
A ideia neste ensaio limita-se a apresentar o tema, sob a perspectiva de mapeamento, visando facilitar a compreensão e a leitura de cada uma das ferramentas disponibilizadas pelo legislador, ex- traindo-lhes, ademais, o máximo aproveitamento, para que cumpram sua missão concretamente, sem- pre, enfim, que o direito reclamar. Por isso, serão analisados tão somente, neste primeiro passo, os ins- trumentos dispostos entre os arts. 294 e 299, que compõem, justamente, as disposições gerais sobre a tutela provisória, desse modo com incidência geral

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Legalis Scientia - ISSN 2527-1067